Conforme solicitado, eis o relise da ação judicial em que pede providência urgente para que o Município de Castilho retome com urgência o sistema de abastecimento de água e esgoto do Município de Castilho porque a água fornecida aos consumidores é de péssima qualidade. O pleito além da retomada pelo município requer condenação para a devolução aos consumidores de água o valor paga da tarifa em dobro e ainda danos morais no valor de 200 salários mínimos à cada família consumidora de água potável. Eis a síntese resumidamente:
O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem-caráter, nem dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons.”Martin Luther King.
A CDPEMA - COMISSÃO DE DEFESA E PRESERVAÇÃO DA ESPÉCIE E DO MEIO AMBIENTE, propôs, no dia 19 de setembro de 2012, Ação Civil Pública Cumulada com Imposição de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais contra a empresa ÁGUAS DE CASTILHO S/A.
A CDPEMA tem por finalidade e a
busca de soluções a problemas relacionados com a qualidade de vida das
pessoas e das comunidades em geral e na a defesa dos recursos naturais. A
iniciativa da propositura da ação judicial é porque a prestação dos
serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto é considerada
imprestável ao consumo humano e compromete sobremaneira a saúde da
comunidade castilhense.
Justifica
a ação judicial porque um abaixo assinado da população de Castilho com
quase três mil assinaturas demonstraram reiteradas denúncias de má
qualidade da água e do altíssimo valor da tarifa e diante do parecer da
Comissão Especial de Inquérito criada pela Câmara Municipal de Castilho
para apurar as irregularidades noticiadas sobre a concessão do sistema
de água e esgoto, tendo como Presidente da Comissão: Vereador Flávio José do Nascimento, Relator: Vereador Nelson Pereira e Membro: Vereador José Borges
que, diante das constatações não restou outra alternativa senão a
propositura da ação judicial diante das seguintes irregularidades:
cobrança de valores abusivos
, cobranças em duplicidade, falhas nas medições, índice incorreto de
flúor na água, tarifas desproporcionais, dano ambiental, entre outros,
tanto é verdade que a Vigilância Sanitária atestou a má qualidade do
serviço colocado à disposição da comunidade consumidora de água potável.
A especialista
em Vigilância Sanitária, Dra. Filomena Felippe de Andrade Fattori,
Médica Veterinária Sanitarista, especializada em Saúde Pública pela USP e
Mestre em Vigilância Sanitária pela UNESP, lotada no cargo de Fiscal
Federal Agropecuária na cidade de Presidente Prudente/SP concluiu
que a água potável fornecida pela concessionária Águas de Castilho não
está em conformidade com os padrões microbiológicos e expõe em risco a
saúde do consumidor, porque demonstra descontrole do processo de
tratamento físico-químico do parâmetro fluoreto, por não conseguir
manter constante a dosagem do flúor na rede de distribuição de água,
senão vejamos: “Com base no
histórico de dois anos dos laudos apresentados neste processo, e b
aseada nas considerações supracitadas, concluo que a água distribuída
pela empresa ÁGUAS DE CASTILHO é INADEQUADA para o consumo humano,
comprometendo a saúde da presente e futuras gerações do município
atendido.”,
mesmo porque foram coletados em diferentes localidades no período de
julho/2011 a julho/2012 – 32 amostras – das quais 10 apresentaram
contaminação por coliformes totais; uma com coliformes fecal e 30
amostras apresentaram fluoreto com valores abaixo ou acima do permitido
pela legislação, comprometendo sobremaneira a saúde do consumidor de
água potável por falta de controle na rede de distribuição demonstrando
descaso com a saúde da população e colocando-a em risco iminente, porque
os resultados mostraram inadequação da água para consumo humano.
Também
consta do relatório que além de fornecer água suja, totalmente
imprópria para o consumo humano a concessionária Águas de Castilho se
desincumbe da obrigação de realizar a coleta e tratamento de esgoto
causando danos de grande monta ao meio ambiente com vazamento
de esgoto sanitário atingindo o córrego Guatapará, poluindo, inclusive,
a represa de Jupiá e ainda, diga-se de passagem: cobra uma tarifa de
fornecimento de água bastante elevada o que gerou o abaixo assinado com
quase 3000 (três mil) assinaturas.
O
contrato de concessão onerosa dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário é cristalino ao disciplinar na Cláusula 23
– DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS – está previsto no item 23.1.,
letra “a”: “receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA”,
portanto, é dever da concessionária zelar pela preservação da saúde
pública, dos recursos hídricos e do meio ambiente, obrigando, desta
feita, a conduzir suas atividades com zelo diligência e economia,
procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das
tarefas desempenhadas, estabelecendo mecanismos para controlar o nível
de qualidade das águas distribuídas, publicando inclusive mensalmente os
resultados das análises
efetuadas, preferencialmente nos boletos de cobraça da tarifa.
Os
consumidores da rede de abastecimento de água e coleta de esgoto pagam
regularmente suas altíssimas contas de água e esgoto, mas não são
atendidos pelo fornecimento de água potável, ou seja, recebem água
inservível para o consumo humano. A coleta e tratamento de esgoto, não têm sido realizados de modo adequado, pois os dejetos estão sendo despejados no córrego Guatapará, poluindo, inclusive, a represa de Jupiá sem nenhum tratamento. Entretanto,
o consumidor tem o direito ao abastecimento de água e saneamento com
qualidade, eis que contrata a prestação de abastecimento de água e deve
receber água limpa e própria para o consumo, configurando o fornecimento
de água contaminada um grave descumprimento contratual, afinal “<
em>Trata-se de bem corpóreo que integra o meio ambiente
ecologicamente equilibrado”.
Diante destes argumentos a CDPEMA pleiteia ao Poder Judiciário da Comarca de Andradina/SP que
o
Município de Castilho suspenda a concessão outorgada à empresa Águas de
Castilho S/A nomeando interventor qualificado para que os serviços de
água potável, própria para o consumo humano, bem como o serviço de
esgotamento sanitário seja realizado pelo próprio Município
a todos os imóveis conectados à rede de abastecimento em Castilho/SP, ,
bem como coletar e tratar todo o líquido e resíduos oriundos do sistema
de esgoto de Castilho sob pena de multa pecuniária de R$
100.000,00/dia; e,ainda:
a)
que a Vigilância Sanitária Municipal proceda laudo mensal e/ou
periódico sobre a qualidade da água potável e esgotamento sanitário
objetivando o cumprimento da decisão judicial e que a empresa Águas de
Castilho proceda a indenização, em dobro, por danos materiais, o valor
da tarifa paga durante o período em que a concessionária forneceu
serviços de água potável inadequado ao consumo humano fixando como
início temporal a data de 12 de novembro de 2010, momento em que houve a
concessão, bem como em danos morais no valor não inferior
a 200 (duzentos) salários mínimos à cada unidade familiar consumidora,
de forma individualizada, sem prejuízo de outras indenizações por terem
sua qualidade de vida exposta ao risco causando desconforto psicossocial
e material.
A Ação judicial é subscrita pelos advogados: Antonio
Carlos Galli e Nicanor Ribeiro da Silva que têm escritório em
Presidente Prudente/SP e São Paulo/SP e está processada na Comarca de
Andradina/SP sob nº 024.01/2012 e está aguardando manifestação da
Promotoria de Justiça da 2ª Vara Cível, abaixo o relise do processo:
CÍVEL
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Comarca/Fórum
|
Fórum de Andradina
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Processo Nº
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024.01.2012.008438-5
|
Cartório/Vara
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2ª. Vara Judicial
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Competência
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Cível
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Nº de Ordem/Controle
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1175/2012
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Grupo
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Cível
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Ação
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Ação Civil Pública
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Tipo de Distribuição
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Livre
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Distribuído em
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19/09/2012 às 16h 20m 26s
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Moeda
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Real
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Valor da Causa
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1.000.000,00
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Qtde. Autor(s)
|
1
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Qtde. Réu(s)
|
1
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Requerido
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ÁGUAS DE CASTILHO S/A
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Requerente
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CDPEMA - COMISSÃO DE DEFESA E PRESERVAÇÃO DA ESPÉCIE E DO MEIO AMBIENTE
Advogado: 116830/SP ANTONIO CARLOS GALLI Advogado: 118223/SP NICANOR RIBEIRO DA SILVA |
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