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sábado, 24 de maio de 2014

QUEREMOS SABER INFORMAÇÕES URGENTE SOBRE ESSE CASO.

Vamos requisitar alguns documento na Câmara Municipal de Castilho, sobre essa decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Leia com muita atenção esse documento do Tribunal de contas. Segundo comentários já esta na Câmara para tomar as devidas providencias.

TC-82/001/08 Fl. 470 SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
PROCESSO: TC- 82/001/08
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO
RESPONSÁVEL: JONI MARCOS BUZACHERO – PREFEITO À ÉPOCA
CONTRATADA: AOKI LTDA.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE DOIS VEÍCULOS AUTOMOTORES TIPO MICRO ÔNIBUS.
EM EXAME: TOMADA DE PREÇOS 007/2007
CONTRATO S/N – Fls. 395/399
INSTRUÇÃO: UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA / DSF-I
RELATÓRIO
Conforme decisão da Segunda Câmara nos autos do TC-2458/026/05, que analisou as contas da Prefeitura de Castilho em epígrafe, no exercício de 2005, foi determinada a análise do contrato em questão, bem como da precedente licitação(fls. 319/329).
A Fiscalização concluiu pela irregularidade da matéria, face às diversas ilegalidades que destacou em seu circunstanciado Relatório de fls. 413/426, quais sejam:
Omissão editalícia quanto ao objeto do certame e ausência de justificativa para a contratação;
Falta de objetividade do edital;
Falha quanto à pesquisa de preços;
Ausência de comprovação da presença do representante da empresa vencedora na sessão de julgamento;
Indícios de direcionamento da licitação;
Não demonstração da compatibilidade do preço praticado com o mercado;
Inobservância do princípio da economicidade;
TC-82/001/08 Fl. 471 Não publicação dos atos de adjudicação, homologação e termo contratual. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES

Não publicação dos atos de adjudicação, homologação e termo contratual.

Face ao Despacho de fls. 429, foi fixado prazo à origem para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Prefeitura Municipal, por meio do senhor Joni Marcos Buzachero, em resposta à r.determinação, juntou, às fls. 435/455, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, em síntese que:
A Administração adquiriu veículos zero quilometro não comercializados no ano anterior, proporcionando economia ao erário;
A Municipalidade relata que a frota de ônibus é insuficiente para atender a demanda, razão pela qual se fez necessária a contratação de terceirizados e a aquisição de novos veículos;
A Origem afirma que o processo foi instruído com três orçamentos, juntados extemporaneamente;
A Prefeitura Municipal de Castilho refuta a ausência do representante legal na sessão de julgamento;
O certame foi regularmente publicado, não devendo ser imputada à Administração o comparecimento de apenas um licitante;
A compatibilidade dos preços é demonstrada à luz dos três orçamentos juntados aos autos;
Houve observância ao princípio da economicidade, haja vista que a aquisição dos dois veículos representou uma economia de R$ 65.240,00 aos cofres públicos;
A Origem reconhece a falta de publicação dos atos de adjudicação, homologação e termo contratual, mas relata que não houve lesão ao erário.

A Assessoria Técnica e sua Chefia opinaram pela regularidade da licitação, ao passo que a SDG entendeu de modo diverso, pugnando pela irregularidade da licitação e do contrato (fls. 463/465). TC-82/001/08 Fl. 472 Comungo do entendimento esposado pela SDG. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES
DECISÃO
Comungo do entendimento esposado pela SDG.
Embora a compra tenha se lastreado em Decreto Municipal de padronização para a aquisição de bens, não houve estudos que conduzissem ao entendimento da viabilidade de ser uniformizada a frota municipal, bem como a conveniência e economicidade da medida.
Pelo contrário, com tal medida o Executivo beneficiou a vencedora do certame e prejudicou a empresa Marcopolo S/A, que não comercializa veículos com as características exigidas no edital. Cumpre ressaltar que a empresa Marcopolo S/A, na Tomada de Preços nº 20/2003, anterior à licitação em análise, ofertou preço inferior ao praticado pela empresa AOKI Ltda. Todavia, a tomada de preços foi revogada com a concessão de Mandado de Segurança.
À giza de arremate, verifico que este Tribunal, relativamente ao tema “padronização de frota”, tem julgado irregulares processos da espécie quando não caracterizadas a conveniência e a vantagem da uniformização da medida pretendida, a teor das decisões TC-5127/026/06 e TC-78/002/081.
1 TC-5127/026/06 – 2ª Câmara – Sessão de 14/04/09;
TC- 28/002/08 – 2ª Câmara – Sessão de 23/03/10.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES a licitação e o subsequente contrato de fls. 395/399, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Joni Marcos Buzachero, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s.
Ao Cartório para providenciar as comunicações de estilo, ao atual Prefeito, fixando o prazo de 60(sessenta) dias para encaminhamento das providências adotadas a respeito. TC-82/001/08 Fl. 473 1. Ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a)vista e extração de cópias no prazo recursal;
b)certificar;
c) oficiar à Prefeitura e à Câmara para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93, se inexistir recurso, encaminhando cópia de peças dos autos (sentença), devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas.
e)notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
f) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na divida ativa;
C.A., 24 de janeiro de 2014.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR
AMFS-02TC-82/001/08 Fl. 474 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES
PROCESSO: TC- 82/001/08
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO
RESPONSÁVEL: JONI MARCOS BUZACHERO – PREFEITO À ÉPOCA
CONTRATADA: AOKI LTDA
OBJETO: AQUISIÇÃO DE DOIS VEÍCULOS AUTOMOTORES TIPO MICRO ÔNIBUS
EM EXAME: TOMADA DE PREÇOS 007/2007
CONTRATO S/Nº - Fls. 395/399
INSTRUÇÃO: UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA – DSF- I
SENTENÇA: FLS.470/473 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES a licitação e o subsequente contrato de fls. 395/399, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Joni Marcos Buzachero, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias Cartório do Corpo de Auditores , observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
C.A., 24 de janeiro de 2014.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR

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