Relator confirma que definição de reajuste é atribuição exclusiva do Executivo e concede liminar suspensiva
CRÉDITO: Banco de Imagens Google/Reprodução
Medida suspende “aumento ao funcionalismo” ocasionado por emenda feita
pela Câmara
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apreciando os argumentos
apresentados pela Prefeitura por meio de seu procurador, concedeu liminar
suspendendo a Lei Municipal nº 2.542, de 2 de setembro de 2015. A referida lei
foi votada e aprovada pela Câmara Municipal de Castilho, que, contrariando o
Projeto de Lei nº 039/15 feito pelo Chefe do Executivo concedendo incremento de
1% na remuneração dos servidores municipais, eleva o percentual de revisão
geral anual dessa remuneração para 7%.
Para o Relator Sérgio Rui, a decisão do Legislativo apresenta “evidente
vício formal de iniciativa”, já que tanto a organização quanto a gestão da
administração, especialmente quando implicarem aumento de despesa para atender
a novos encargos, são atribuições exclusivas do Executivo.
Ao aprovar a Lei nº 2.542, a Câmara de Castilho feriu frontalmente o
princípio da independência e harmonia entre os poderes, conforme os artigos 5º
e 24, parágrafos 2º e 5º, da Constituição do Estado de São Paulo.
A Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela Prefeitura de
Castilho será apreciada agora, no mérito, pelo Tribunal. Contudo, diante da
liminar concedida, o mérito deverá acompanhar a decisão.
[Assessoria de Comunicação do Executivo]
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