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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Ministério Público começa a tomar providência contra Águas de Castilho e Prefeitura Municipal

Sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para cada um dos réus, limitada em R$ 1.000.000,00
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

024.01.2012.008346-9/000000-000 - nº ordem 1164/2012 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICÍPIO DE CASTILHO E OUTROS - Fls. 1924/1925 - VISTOS ETC. I) Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE CASTILHO e da ÁGUAS DE CASTILHO S/A. Na inicial, o Parquet alega que os réus, ente público e empresa concessionária de serviço público, têm distribuído aos habitantes de Castilho água que não atende aos padrões de potabilidade fixados em lei. Requer, em âmbito de tutela antecipada, sejam compelidos os réus a adequarem a qualidade da água aos citados parâmetros. Pedem medida liminar. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. Por previsão constitucional (art. 30, V, da CF), é competência dos Municípios a prestação de serviços públicos de interesse local, dentre eles o de abastecimento de água. Na espécie, tal atribuição foi objeto de concessão do Município de Castilho à empresa Águas de Castilho S/A. É sabido que a qualidade da água fornecida deve atender aos parâmetros estabelecidos na Portaria 518/2004, do Ministério da Saúde, e na Resolução SS-250/1995, da Secretaria Estadual de Saúde. Há indícios, porém, de que a Municipalidade, diretamente e por empresa concessionária, não vem atendendo ao quanto fixado nos referidos diplomas. É o que se extrai dos documentos de fls. 1880/1884, 1890, 1892, 1896 e 1898, que noticiam ser insatisfatória a qualidade da água destinada à população. Tal conduta denota aparente violação a direitos básicos dos consumidores, a justificar a propositura da presente ação civil pública. Na mesma medida, há necessidade de provimento judicial de urgência para que o serviço de abastecimento de água seja regularizado, porque imprescindível à vida e à saúde do povo de Castilho. Por último, observo que similar decisão foi adotada por este Juízo em outra ação, envolvendo a concessionária de serviços Águas de Andradina S/A e a r. Municipalidade, sendo a medida, inclusive, confirmada pelo eg. Tribunal de Justiça Bandeirante, em acórdão assim ementado (a íntegra se encontra em anexo), in verbis: “Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Adequação da qualidade da água distribuída aos moradores de Andradina aos padrões de potabilidade fixados em lei. Recurso manejado contra a r. decisão que concedeu a liminar, cominando multa diária para o caso de descumprimento. Desprovimento de rigor. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada. Decisão que não extrapola os limites do pedido. Aplicação do princípio da máxima efetividade do processo coletivo. Multa cominatória contra pessoa jurídica de direito público. Possibilidade Poder Público que deverá suportá-la caso não cumpra com a determinação judicial. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0177360-39.2011.8.26.0000, da Comarca de Andradina; 6ª Câmara de Direito Público; Rel. Sidneu Romano dos Reis; J. em 05/11/2011). Desta feita, em atenção ao art. 11 da Lei 7.347/85, DEFIRO a liminar requerida na inicial para determinar aos réus que, no prazo de 90 dias, adequem a qualidade a água fornecida aos moradores de Castilho aos padrões de potabilidade da Portaria 518/2004, do Ministério da Saúde, e da Resolução SS-250/1995, da Secretaria Estadual de Saúde, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para cada um dos réus, limitada em R$ 1.000.000,00, para cada qual, reversível ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. II) Oficie-se ao Centro de Vigilância Sanitária para que informe nestes autos, com periodicidade mensal, os resultados do Controle
> de Qualidade da Água de Consumo Humano no Município de Castilho. III) Publique-se edital no órgão oficial dando ciência deste processo a terceiros interessados. IV) Indefiro os requerimentos deduzidos às fls. 1-G (itens 6.5 e 6.6), porquanto deverão ser providenciados pela própria parte interessada, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário. V) No mais, citem-se os réus com as cautelas legais.
Palavras-chave:
FALTA POTABILIDADE AGUAS DE CASTILHO
Leia mais:http://andradina.webnode.com.br/news/a-exemplo-de-andradina%2c-justi%c3%a7a-determina-que-concessionaria-atenda-padr%c3%b5es-de-potabilidade-das-aguas-de-castilho/

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