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terça-feira, 15 de outubro de 2013

TIRE SUAS DUVIDA SOBRE O PROJETO DE INCENTIVO A DOAÇÃO DE SANGUE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Lei 1075/50 | Lei nº 1.075, de 27 de Março de 1950

Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo Jus Brasil) - 63 anos atrás


Dispõe sobre doação voluntária de sangue. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição. 
Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos. 
Art 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria. 
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Constituição Federal de 1988

ÍNDICE TEMÁTICO
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Veja o Projeto que foi elaborado com base na Lei 1075/50( Lei n° 1075 de 27 de março de 1950) e Vetado  pelo Poder Executivo com base no Art. 199 § 4° da Constituição Federal.e na sessão de 13/10/02013 o veto foi derrubado por unanimidade.

Projeto de Lei nº 028/2013"Dispõe sobre incentivo a pratica de doação de sangue no serviço público municipal" Autoria: Wagner de Souza Oliveira
Art. 1° Fica criado o programa de incentivo a Doação de Sangue, com o objetivo de estimular a doação de sangue pelos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo de Castilho.
Art. 2° O Município promoverá campanhas de estimulo á doação de sangue no âmbito de suas secretarias, autarquias e fundações.
Art. 3° O servidor público que comprovar a doação de sangue voluntaria, em banco público de sangue ou em instituições pública de saúde, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.
Parágrafo único. A doação não pode ser superior a três vezes para mulheres e quatro vezes para homens, anualmente.
Art.4° Os bancos públicos de sangue ou instituição públicas de saúde fornecerão aos doadores documentos que comprove a contribuição, que deverá ser apresentado pelo servidor no setor de pessoal, na data de seu retorno ao trabalho.
Art. 5° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Veja algumas colocações do departamento Juridico do Poder Executivo no veto do Projeto: Art. 2° do veto: A razão apontada pelo parecer contrário, ao qual acolhi integralmente, remete a inconstitucionalidade do Projeto em face ao dispositivo no Art. 199 § 4° da Constituição Federal.
Assim, nobres Vereadores, o incentivo a doação de sangue pretendida(reiterando,em que pese a reconhecida boa intenção da propositura) esbarra na impossibilidade da concessão de benefícios diretos ou indiretos, que estimulem a relações de troca pelo sangue do cidadão.
Juridicamente, a dispensa de comparecimento do servidor no dia da doação de sangue voluntária, em banco público de sangue ou em instituição pública de saúde consistiria em vantagem que, em última análise, corresponde ao conceito de comercialização em sentido amplo, que proíbe a troca, venda ou compra de benefícios, serviços, ou valores ou produtos.
Portanto, por todo o exposto, ou seja, pela inconstitucionalidade alegada, é que levou esta Municipalidade a impor o seu veto, Explicitados os óbices que impedem a sanção do referido, apresentamos VETO TOTAL a este Projeto de Lei. Prefeito Municipal JONI MARCOS BUZACHERO
FICA A CRITÉRIO DOS NOSSOS LEITORES ANALISAR 




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