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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Veja a sentença do Juiz sobre o mandato do Presidente da Câmara do Município de Castilho


Imptte: 
Devair José da Silva
Advogada: Julia Augusta Oslei Pereira 
Imptdo: 
Wagner de Souza Oliveira Pesidente da Câmara Municipal de Castilho
Reprtate: Wagner de Ouza Oliveira 
Reprtate: João Carlos Pereira Silva 
Reprtate: Juliana Ferreira de Souza 
Reprtate: Ailton Pereira de Souza 
Reprtate: Sineire Aparecida Buzachero Ferreira 
Reprtate: José Carlos Lmota Santos 
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Movimentações
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Data

Movimento






09/12/2013
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09/12/2013
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09/12/2013

Sentença Registrada
09/12/2013

Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
08/12/2013
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Concedida a Segurança - Sentença Completa
Vistos. DEVAIR JOSÉ DA SILVA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento liminar, contra o ato do SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTILHO. Alega, em síntese, que a Câmara Municipal de Castilho, a qual foi eleito para a legislatura 2013/2016, aprovou, promulgou e publicou emenda à Lei Orgânica do Município em dezembro de 2012 em que se estabeleceu a diminuição do mandato da Mesa Diretora da Câmara de dois anos para um ano. Ocorre que a Mesa Diretora da Câmara, eleita em 1º de janeiro de 2013, elaborou resolução com intuito de estender o tempo de mandato para dois anos. Sob o fundamento de que a norma padece de ilegalidade formal e material a anulação do ato da Mesa Diretora n.º 1/2013 da Câmara Municipal de Castilho. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/41. Emenda à inicial à fls. 43. Indeferi a liminar (fls. 45/46). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações solicitadas. Sustentou, em resumo, a legalidade formal e material da Resolução Administrativa 1/2013. Afirma que a norma é ato declaratório, pois a Emenda da Lei Orgânica n.º 1/2013 foi publicada em 08.01.2013, após a eleição da Mesa Diretora ocorrida em 01.01.2013 (fls. 55/65). Com as informações vieram os documentos de fls. 66/371 O Ministério Público não quis opinar (fls. 372). O impetrante pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 374/375). É o relatório. DECIDO. A pretensão é procedente. É induvidoso que as leis se submetem, como ato jurídico estatal, ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput), e que devem ser publicadas (art. 84, IV, da CF de 1988) para poder produzir efeitos (art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). No caso dos autos, o documento acostado a fls. 27, não impugnado pela autoridade impetrada, comprova que houve a publicação da Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2012 no Jornal Folha da Região, página B-08, em 30 de dezembro de 2012. A referida Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 1º, condiciona a vigência da lei para "depois de oficialmente publicada". Relativamente aos Municípios, geralmente não dotados de órgão oficial, a publicação das leis e atos municipais se dá em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na na sede da Prefeitura ou da Câmara, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município. No caso de Castilho, o art. 91 da Lei Orgânica do Município prevê que: "A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso". Desse modo, a publicação da Emenda da Lei Orgânica 1/2012 na imprensa local em 30.12.2012 atende à exigência legal e constitucional de publicação. Como corolário, já estava vigente a disposição que prescrevia que: "O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Castilho é de 1 (um) ano, não permitida a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente" (art. 29 da Lei Orgânica do Município de Castilho), de forma que quando da eleição da Mesa Diretora ocorrida em 01.01.2013, o pleito já se submetia à nova disciplina. Digno de nota que o simples fato de ser publicado no órgão local a nomenclatura errônea "projeto de emenda" ao invés de "projeto" em nada altera esse raciocínio, pois não houve alteração do texto da lei já em vigor. As normas possuem uma hierarquia, que deve ser respeitada, sendo que a Lei Orgânica do Município retira seu fundamento de validade da própria Constituição Federal, razão pela qual goza de supremacia hierárquica em relação aos demais atos legislativos no âmbito municipal. Portanto, a "Resolução Administrativa nº 01/2013" aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Castilho em 20.03.2013 padece de nulidade, pois afronta o quanto disposto no art. 29 da Lei Orgânica do Município de Castilho. Por fim, um ultimo registro precisa ser feito. Na conhecida lição de HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 30ª edição, págs. 39/40), "A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do 'mandamus'. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos" (......) "Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, ...etc.." É exatamente a hipótese dos autos, na medida em que a resolução objurgada não se afigura norma abstrata (aquela que prevê situações reproduzíveis), mas concreta, porque não dizer casuística, sendo plenamente possível sua sindicância via mandado de segurança não só para suspender seus efeitos, mas para anulá-la com efeitos extunc, tal como o pretende o impetrante, retirando-a do mundo jurídico. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por DEVAIR JOSÉ DA SILVA na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de anular o ato da Mesa Diretora n.º 1/2013. Por fim, observo que a parte renova seu requerimento de antecipação dos efeitos de tutela. De fato se fazem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, no termos do art. 273 do Estatuto Processual: a verossimilhança da alegação exsurge do conjunto probatório coligido, a inculcar a plena vigência da Emenda à Lei Orgânica do Município de Castilho nº 1/2012 quando da eleição da atual Mesa Diretora da Câmara; o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela continuidade do mandato dos integrantes da mesa em desconformdade com a ordem jurídica e pelo possibilidade de perecimento do direito de eventuais edis interessados na ocupação de cargos de administração daquela Casa de Leis. Destarte, defiro a antecipação dos efeitos para determinar a imediata suspensão da eficácia do ato da Mesa Diretora nº 1/2011. Oficie-se com urgência, cientificado-se a autoridade impetrada que eventual descumprimento da medida, implicará no aperfeiçoamento de crime de responsabilidade, desobediência, improbidade, além da necessidade de ressarcimento dos valores a maior recebidos. Incabível a fixação de verba honorária sucumbencial, nos termos da Súmula 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 13 da Lei n.? 12.016/2009, transmita-se por ofício a ser enviado pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Esta sentença é sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1?, Lei n.? 12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso voluntário, envie-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as nossas homenagens. P.R.I.

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