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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Tire suas dúvidas sobre os aposentados que ainda estão trabalhando no Poder Público acima de 70 anos de idade



6 de abril de 2013 9:00 - Atualizado em 12 de abril de 2013 13:52 SÚMULA 36A Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963, dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.”Atualidades do Direito      76
A Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963, dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.”

Os “cargos vitalícios”, ou seja, aqueles ocupados por “servidores vitalícios”, são aqueles que oferecem uma maior garantia de permanência aos servidores que os ocupam. Foram criados com a finalidade de “proteger” os servidores que, devido as suas atribuições e responsabilidades, necessitem de garantias para exercer suas atividades com isenção e imparcialidade.

A principal diferença entre o “servidor vitalício” e o “servidor estável” é que o primeiro possui mais garantias legais de não perder o cargo do que o segundo. Isto porque o servidor estável, decorrido o prazo de 3 anos, adquire direito à permanência no serviço público (não no cargo), do qual somente sairá mediante sentença (de processo administrativo com direito a ampla defesa e contraditório) transitada em julgado.

O “servidor vitalício”, por sua vez, decorrido o período probatório ou no ato da posse, diferentemente do “servidor estável”, adquire direito à permanência não apenas no serviço público, mas no cargo em que é empossado. A regra é que esses servidores só perdem seus cargos, após decisão judicial transitada em julgado. Já no caso dos servidores estáveis, basta o processo administrativo para tanto.

Hoje, no âmbito federal, são cargos de provimento vitalício os de magistrado, membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas, e os de oficiais militares. Nos demais níveis de governo essa garantia é outorgada aos agentes que desempenhem atribuições semelhantes.

No entanto, quando se fala em vitaliciedade não se deve interpretá-la de forma literal, ou seja, ela não significa que a pessoa poderá ficar no cargo por “toda a vida”. Isso porque ela não impede a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, conforme teor da Súmula nº 36 do STF, ora comentada.

Por “aposentadoria compulsória” entende-se a necessidade do trabalhador se manter afastado do trabalho, seja por idade, doença física ou mental ou um outro fator que o impossibilite de trabalhar ou reformular esse trabalho.

A denominada “aposentadoria compulsória” (também conhecida como “aposentadoria expulsória”) para os funcionários públicos aos 70 anos de idade, está prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, II:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(…)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

No entanto, hoje, há duas correntes que discutem esse limite de idade imposto pela Constituição Federal.

Uma delas entende que devido ao aumento da expectativa de vida do brasileiro e da situação caótica atual da previdência social, esse limite deveria ser dilatado. Essa corrente entende que, se a Constituição cidadã privilegiou o valor mais importante para o ser humano que é a sua dignidade (princípio da dignidade da pessoa humana), não pode ela mesma humilhá-lo com uma expulsão do serviço público, taxando-o, ainda que indiretamente, de senil. Uma coisa é o funcionário, por opção, se completado o seu tempo de serviço, aposentar-se (o que é um direito seu). Outra, bem diferente, é ser excluído do funcionalismo, ainda que com o seu salário/subsídio integral, só porque, ao completar 70 anos de idade, perde totalmente, segundo a nossa própria Constituição (art. 40, II), a sua capacidade laborativa, produtiva e até de raciocínio.

Já a corrente contrária, entende que a renovação dos quadros, principalmente quando se fala do Poder Judiciário brasileiro, é condição fundamental para a incessante atualização da jurisprudência e sua adequação às demandas sociais contemporâneas, bem como para a viabilização de novas práticas político-administrativas. Segundo eles, a ampliação da idade para a aposentadoria compulsória conduzirá ao esvaziamento das carreiras do serviço público, a começar pelo comprometimento do ideal básico da progressão funcional, com claros prejuízos para a maior seleção de servidores e agentes políticos do Poder Judiciário. Quanto à questão previdenciária, argumentam que haverá um agravamento da situação financeira, pois inevitavelmente será desencadeado um número elevado de aposentadorias espontâneas antecipadas. Além disso, haverá uma evasão na base da carreira pela falta de perspectiva de ascensão.

No entanto, por enquanto, nada foi definido. Encontra-se, hoje, em tramitação na Câmara dos Deputados, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa dilatar a idade limite para a aposentadoria compulsória do servidor público de 70 para 75 anos. Ocorre que, proposta de mesmo teor, dirigida especificamente à magistratura, já foi rejeitada no ano de 2000 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no primeiro semestre de 2001. Naquela época entendeu a maioria esmagadora dos magistrados brasileiros que essa decisão refletiu o interesse público.

Dessa forma, continua em pleno vigor o conteúdo da Súmula nº 36 do STF. Sobre o tema, vale destacar a ementa abaixo:

“EMBARGO INFRINGENTE – ADMINISTRATIVO – NOTÁRIO SERVENTIA PRIVADA – AÇÃO DECLARATÓRIA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OS NOTÁRIOS ESTÃO SUJEITOS COMO OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS, À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 40, INCISO II – LEI Nº 8.935/94, NÃO PODE SER TAXATIVA, O QUE SERIA INCOMPATÍVEL COM A CARTA POLÍTICA – SÚMULA 36 DO STF – JULGAMENTO ULTRA PETITA – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA, DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA – EMBARGOS CONHECIDOS COM PROCEDÊNCIA EM PARTE – O notário exerce função de natureza pública em sentido amplo do serviço por ele prestado. Está sujeito como os demais servidores 6 de abril de 2013 9:00 - Atualizado em 12 de abril de 2013 13:52 SÚMULA 36A Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963, dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.”Atualidades do Direito      76
A Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963, dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.”

Os “cargos vitalícios”, ou seja, aqueles ocupados por “servidores vitalícios”, são aqueles que oferecem uma maior garantia de permanência aos servidores que os ocupam. Foram criados com a finalidade de “proteger” os servidores que, devido as suas atribuições e responsabilidades, necessitem de garantias para exercer suas atividades com isenção e imparcialidade.

A principal diferença entre o “servidor vitalício” e o “servidor estável” é que o primeiro possui mais garantias legais de não perder o cargo do que o segundo. Isto porque o servidor estável, decorrido o prazo de 3 anos, adquire direito à permanência no serviço público (não no cargo), do qual somente sairá mediante sentença (de processo administrativo com direito a ampla defesa e contraditório) transitada em julgado.

O “servidor vitalício”, por sua vez, decorrido o período probatório ou no ato da posse, diferentemente do “servidor estável”, adquire direito à permanência não apenas no serviço público, mas no cargo em que é empossado. A regra é que esses servidores só perdem seus cargos, após decisão judicial transitada em julgado. Já no caso dos servidores estáveis, basta o processo administrativo para tanto.

Hoje, no âmbito federal, são cargos de provimento vitalício os de magistrado, membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas, e os de oficiais militares. Nos demais níveis de governo essa garantia é outorgada aos agentes que desempenhem atribuições semelhantes.

No entanto, quando se fala em vitaliciedade não se deve interpretá-la de forma literal, ou seja, ela não significa que a pessoa poderá ficar no cargo por “toda a vida”. Isso porque ela não impede a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, conforme teor da Súmula nº 36 do STF, ora comentada.

Por “aposentadoria compulsória” entende-se a necessidade do trabalhador se manter afastado do trabalho, seja por idade, doença física ou mental ou um outro fator que o impossibilite de trabalhar ou reformular esse trabalho.

A denominada “aposentadoria compulsória” (também conhecida como “aposentadoria expulsória”) para os funcionários públicos aos 70 anos de idade, está prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, II:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(…)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

No entanto, hoje, há duas correntes que discutem esse limite de idade imposto pela Constituição Federal.

Uma delas entende que devido ao aumento da expectativa de vida do brasileiro e da situação caótica atual da previdência social, esse limite deveria ser dilatado. Essa corrente entende que, se a Constituição cidadã privilegiou o valor mais importante para o ser humano que é a sua dignidade (princípio da dignidade da pessoa humana), não pode ela mesma humilhá-lo com uma expulsão do serviço público, taxando-o, ainda que indiretamente, de senil. Uma coisa é o funcionário, por opção, se completado o seu tempo de serviço, aposentar-se (o que é um direito seu). Outra, bem diferente, é ser excluído do funcionalismo, ainda que com o seu salário/subsídio integral, só porque, ao completar 70 anos de idade, perde totalmente, segundo a nossa própria Constituição (art. 40, II), a sua capacidade laborativa, produtiva e até de raciocínio.

Já a corrente contrária, entende que a renovação dos quadros, principalmente quando se fala do Poder Judiciário brasileiro, é condição fundamental para a incessante atualização da jurisprudência e sua adequação às demandas sociais contemporâneas, bem como para a viabilização de novas práticas político-administrativas. Segundo eles, a ampliação da idade para a aposentadoria compulsória conduzirá ao esvaziamento das carreiras do serviço público, a começar pelo comprometimento do ideal básico da progressão funcional, com claros prejuízos para a maior seleção de servidores e agentes políticos do Poder Judiciário. Quanto à questão previdenciária, argumentam que haverá um agravamento da situação financeira, pois inevitavelmente será desencadeado um número elevado de aposentadorias espontâneas antecipadas. Além disso, haverá uma evasão na base da carreira pela falta de perspectiva de ascensão.

No entanto, por enquanto, nada foi definido. Encontra-se, hoje, em tramitação na Câmara dos Deputados, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa dilatar a idade limite para a aposentadoria compulsória do servidor público de 70 para 75 anos. Ocorre que, proposta de mesmo teor, dirigida especificamente à magistratura, já foi rejeitada no ano de 2000 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no primeiro semestre de 2001. Naquela época entendeu a maioria esmagadora dos magistrados brasileiros que essa decisão refletiu o interesse público.

Dessa forma, continua em pleno vigor o conteúdo da Súmula nº 36 do STF. Sobre o tema, vale destacar a ementa abaixo:

“EMBARGO INFRINGENTE – ADMINISTRATIVO – NOTÁRIO SERVENTIA PRIVADA – AÇÃO DECLARATÓRIA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OS NOTÁRIOS ESTÃO SUJEITOS COMO OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS, À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 40, INCISO II – LEI Nº 8.935/94, NÃO PODE SER TAXATIVA, O QUE SERIA INCOMPATÍVEL COM A CARTA POLÍTICA – SÚMULA 36 DO STF – JULGAMENTO ULTRA PETITA – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA, DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA – EMBARGOS CONHECIDOS COM PROCEDÊNCIA EM PARTE – O notário exerce função de natureza pública em sentido amplo do serviço por ele prestado. Está sujeito como os demais servidores públicos, à aposentadoria compulsória, estabelecida no art. 40, inciso II, da Constituição Federal. O art. 39, da Lei nº 8.935/94, não pode ser entendida como taxativa o que, seria incompatível com o preceito da Carta Política acima referido. A vitaliciedade não excluída norma geral, nos termos da Súmula nº 36, do Supremo Tribunal Federal . A declaração de vacância da serventia no acórdão atacado ultrapassa o limite do pedido na ação declaratória. Embargos conhecidos para dar provimento em parte e excluir da decisão hostilizada a declaração de vacância da serventia sub judice.” (TJES – EI 024920059243 – Rel. Des. Renato de Mattos – J. 19.03.1997)6 de abril de 2013 9:00 - Atualizado em 12 de abril de 2013 13:52 SÚMULA 36A Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963, dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.”Atualidades do Direito      76
A Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963, dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.”

Os “cargos vitalícios”, ou seja, aqueles ocupados por “servidores vitalícios”, são aqueles que oferecem uma maior garantia de permanência aos servidores que os ocupam. Foram criados com a finalidade de “proteger” os servidores que, devido as suas atribuições e responsabilidades, necessitem de garantias para exercer suas atividades com isenção e imparcialidade.

A principal diferença entre o “servidor vitalício” e o “servidor estável” é que o primeiro possui mais garantias legais de não perder o cargo do que o segundo. Isto porque o servidor estável, decorrido o prazo de 3 anos, adquire direito à permanência no serviço público (não no cargo), do qual somente sairá mediante sentença (de processo administrativo com direito a ampla defesa e contraditório) transitada em julgado.

O “servidor vitalício”, por sua vez, decorrido o período probatório ou no ato da posse, diferentemente do “servidor estável”, adquire direito à permanência não apenas no serviço público, mas no cargo em que é empossado. A regra é que esses servidores só perdem seus cargos, após decisão judicial transitada em julgado. Já no caso dos servidores estáveis, basta o processo administrativo para tanto.

Hoje, no âmbito federal, são cargos de provimento vitalício os de magistrado, membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas, e os de oficiais militares. Nos demais níveis de governo essa garantia é outorgada aos agentes que desempenhem atribuições semelhantes.

No entanto, quando se fala em vitaliciedade não se deve interpretá-la de forma literal, ou seja, ela não significa que a pessoa poderá ficar no cargo por “toda a vida”. Isso porque ela não impede a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, conforme teor da Súmula nº 36 do STF, ora comentada.

Por “aposentadoria compulsória” entende-se a necessidade do trabalhador se manter afastado do trabalho, seja por idade, doença física ou mental ou um outro fator que o impossibilite de trabalhar ou reformular esse trabalho.

A denominada “aposentadoria compulsória” (também conhecida como “aposentadoria expulsória”) para os funcionários públicos aos 70 anos de idade, está prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, II:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(…)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

No entanto, hoje, há duas correntes que discutem esse limite de idade imposto pela Constituição Federal.

Uma delas entende que devido ao aumento da expectativa de vida do brasileiro e da situação caótica atual da previdência social, esse limite deveria ser dilatado. Essa corrente entende que, se a Constituição cidadã privilegiou o valor mais importante para o ser humano que é a sua dignidade (princípio da dignidade da pessoa humana), não pode ela mesma humilhá-lo com uma expulsão do serviço público, taxando-o, ainda que indiretamente, de senil. Uma coisa é o funcionário, por opção, se completado o seu tempo de serviço, aposentar-se (o que é um direito seu). Outra, bem diferente, é ser excluído do funcionalismo, ainda que com o seu salário/subsídio integral, só porque, ao completar 70 anos de idade, perde totalmente, segundo a nossa própria Constituição (art. 40, II), a sua capacidade laborativa, produtiva e até de raciocínio.

Já a corrente contrária, entende que a renovação dos quadros, principalmente quando se fala do Poder Judiciário brasileiro, é condição fundamental para a incessante atualização da jurisprudência e sua adequação às demandas sociais contemporâneas, bem como para a viabilização de novas práticas político-administrativas. Segundo eles, a ampliação da idade para a aposentadoria compulsória conduzirá ao esvaziamento das carreiras do serviço público, a começar pelo comprometimento do ideal básico da progressão funcional, com claros prejuízos para a maior seleção de servidores e agentes políticos do Poder Judiciário. Quanto à questão previdenciária, argumentam que haverá um agravamento da situação financeira, pois inevitavelmente será desencadeado um número elevado de aposentadorias espontâneas antecipadas. Além disso, haverá uma evasão na base da carreira pela falta de perspectiva de ascensão.

No entanto, por enquanto, nada foi definido. Encontra-se, hoje, em tramitação na Câmara dos Deputados, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa dilatar a idade limite para a aposentadoria compulsória do servidor público de 70 para 75 anos. Ocorre que, proposta de mesmo teor, dirigida especificamente à magistratura, já foi rejeitada no ano de 2000 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no primeiro semestre de 2001. Naquela época entendeu a maioria esmagadora dos magistrados brasileiros que essa decisão refletiu o interesse público.

Dessa forma, continua em pleno vigor o conteúdo da Súmula nº 36 do STF. Sobre o tema, vale destacar a ementa abaixo:


“EMBARGO INFRINGENTE – ADMINISTRATIVO – NOTÁRIO SERVENTIA PRIVADA – AÇÃO DECLARATÓRIA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OS NOTÁRIOS ESTÃO SUJEITOS COMO OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS, À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 40, INCISO II – LEI Nº 8.935/94, NÃO PODE SER TAXATIVA, O QUE SERIA INCOMPATÍVEL COM A CARTA POLÍTICA – SÚMULA 36 DO STF – JULGAMENTO ULTRA PETITA – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA, DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA – EMBARGOS CONHECIDOS COM PROCEDÊNCIA EM PARTE – O notário exerce função de natureza pública em sentido amplo do serviço por ele prestado. Está sujeito como os demais servidores públicos, à aposentadoria compulsória, estabelecida no art. 40, inciso II, da Constituição Federal. O art. 39, da Lei nº 8.935/94, não pode ser entendida como taxativa o que, seria incompatível com o preceito da Carta Política acima referido. A vitaliciedade não excluída norma geral, nos termos da Súmula nº 36, do Supremo Tribunal Federal . A declaração de vacância da serventia no acórdão atacado ultrapassa o limite do pedido na ação declaratória. Embargos conhecidos para dar provimento em parte e excluir da decisão hostilizada a declaração de vacância da serventia sub judice.” (TJES – EI 024920059243 – Rel. Des. Renato de Mattos – J. 19.03.1997)públicos, à aposentadoria compulsória, estabelecida no art. 40, inciso II, da Constituição Federal. O art. 39, da Lei nº 8.935/94, não pode ser entendida como taxativa o que, seria incompatível com o preceito da Carta Política acima referido. A vitaliciedade não excluída norma geral, nos termos da Súmula nº 36, do Supremo Tribunal Federal . A declaração de vacância da serventia no acórdão atacado ultrapassa o limite do pedido na ação declaratória. Embargos conhecidos para dar provimento em parte e excluir da decisão hostilizada a declaração de vacância da serventia sub judice.” (TJES – EI 024920059243 – Rel. Des. Renato de Mattos – J. 19.03.1997)

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