6 de abril de 2013 9:00 - Atualizado em 12 de abril de 2013 13:52 SÚMULA
36A Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária
de 13/12/1963, dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está sujeito à
aposentadoria compulsória, em razão da idade.”Atualidades do Direito 76
A Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão
Plenária de 13/12/1963, dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está
sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.”
Os “cargos vitalícios”, ou seja, aqueles ocupados por “servidores
vitalícios”, são aqueles que oferecem uma maior garantia de permanência aos
servidores que os ocupam. Foram criados com a finalidade de “proteger” os
servidores que, devido as suas atribuições e responsabilidades, necessitem de
garantias para exercer suas atividades com isenção e imparcialidade.
A principal diferença entre o “servidor vitalício” e o “servidor
estável” é que o primeiro possui mais garantias legais de não perder o cargo do
que o segundo. Isto porque o servidor estável, decorrido o prazo de 3 anos,
adquire direito à permanência no serviço público (não no cargo), do qual
somente sairá mediante sentença (de processo administrativo com direito a ampla
defesa e contraditório) transitada em julgado.
O “servidor vitalício”, por sua vez, decorrido o período probatório ou
no ato da posse, diferentemente do “servidor estável”, adquire direito à
permanência não apenas no serviço público, mas no cargo em que é empossado. A
regra é que esses servidores só perdem seus cargos, após decisão judicial
transitada em julgado. Já no caso dos servidores estáveis, basta o processo
administrativo para tanto.
Hoje, no âmbito federal, são cargos de provimento vitalício os de
magistrado, membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas, e
os de oficiais militares. Nos demais níveis de governo essa garantia é
outorgada aos agentes que desempenhem atribuições semelhantes.
No entanto, quando se fala em vitaliciedade não se deve interpretá-la de
forma literal, ou seja, ela não significa que a pessoa poderá ficar no cargo
por “toda a vida”. Isso porque ela não impede a aposentadoria compulsória aos
70 anos de idade, conforme teor da Súmula nº 36 do STF, ora comentada.
Por “aposentadoria compulsória” entende-se a necessidade do trabalhador
se manter afastado do trabalho, seja por idade, doença física ou mental ou um
outro fator que o impossibilite de trabalhar ou reformular esse trabalho.
A denominada “aposentadoria compulsória” (também conhecida como
“aposentadoria expulsória”) para os funcionários públicos aos 70 anos de idade,
está prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, II:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)”
No entanto, hoje, há duas correntes que discutem esse limite de idade imposto
pela Constituição Federal.
Uma delas entende que devido ao aumento da expectativa de vida do
brasileiro e da situação caótica atual da previdência social, esse limite
deveria ser dilatado. Essa corrente entende que, se a Constituição cidadã
privilegiou o valor mais importante para o ser humano que é a sua dignidade
(princípio da dignidade da pessoa humana), não pode ela mesma humilhá-lo com
uma expulsão do serviço público, taxando-o, ainda que indiretamente, de senil.
Uma coisa é o funcionário, por opção, se completado o seu tempo de serviço,
aposentar-se (o que é um direito seu). Outra, bem diferente, é ser excluído do
funcionalismo, ainda que com o seu salário/subsídio integral, só porque, ao
completar 70 anos de idade, perde totalmente, segundo a nossa própria
Constituição (art. 40, II), a sua capacidade laborativa, produtiva e até de
raciocínio.
Já a corrente contrária, entende que a renovação dos quadros,
principalmente quando se fala do Poder Judiciário brasileiro, é condição
fundamental para a incessante atualização da jurisprudência e sua adequação às
demandas sociais contemporâneas, bem como para a viabilização de novas práticas
político-administrativas. Segundo eles, a ampliação da idade para a
aposentadoria compulsória conduzirá ao esvaziamento das carreiras do serviço
público, a começar pelo comprometimento do ideal básico da progressão
funcional, com claros prejuízos para a maior seleção de servidores e agentes
políticos do Poder Judiciário. Quanto à questão previdenciária, argumentam que
haverá um agravamento da situação financeira, pois inevitavelmente será
desencadeado um número elevado de aposentadorias espontâneas antecipadas. Além
disso, haverá uma evasão na base da carreira pela falta de perspectiva de
ascensão.
No entanto, por enquanto, nada foi definido. Encontra-se, hoje, em
tramitação na Câmara dos Deputados, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que
visa dilatar a idade limite para a aposentadoria compulsória do servidor
público de 70 para 75 anos. Ocorre que, proposta de mesmo teor, dirigida
especificamente à magistratura, já foi rejeitada no ano de 2000 pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado no primeiro semestre de 2001. Naquela época entendeu a
maioria esmagadora dos magistrados brasileiros que essa decisão refletiu o
interesse público.
Dessa forma, continua em pleno vigor o conteúdo da Súmula nº 36 do STF.
Sobre o tema, vale destacar a ementa abaixo:
“EMBARGO INFRINGENTE – ADMINISTRATIVO – NOTÁRIO SERVENTIA PRIVADA – AÇÃO
DECLARATÓRIA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OS NOTÁRIOS ESTÃO SUJEITOS COMO OS
DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS, À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– ARTIGO 40, INCISO II – LEI Nº 8.935/94, NÃO PODE SER TAXATIVA, O QUE SERIA
INCOMPATÍVEL COM A CARTA POLÍTICA – SÚMULA 36 DO STF – JULGAMENTO ULTRA PETITA
– DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA, DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA – EMBARGOS CONHECIDOS
COM PROCEDÊNCIA EM PARTE – O notário exerce função de natureza pública em
sentido amplo do serviço por ele prestado. Está sujeito como os demais
servidores 6 de abril de 2013 9:00 - Atualizado em 12 de abril de 2013 13:52
SÚMULA 36A Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão
Plenária de 13/12/1963, dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está
sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.”Atualidades do
Direito 76
A Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão
Plenária de 13/12/1963, dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está
sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.”
Os “cargos vitalícios”, ou seja, aqueles ocupados por “servidores
vitalícios”, são aqueles que oferecem uma maior garantia de permanência aos
servidores que os ocupam. Foram criados com a finalidade de “proteger” os
servidores que, devido as suas atribuições e responsabilidades, necessitem de
garantias para exercer suas atividades com isenção e imparcialidade.
A principal diferença entre o “servidor vitalício” e o “servidor
estável” é que o primeiro possui mais garantias legais de não perder o cargo do
que o segundo. Isto porque o servidor estável, decorrido o prazo de 3 anos,
adquire direito à permanência no serviço público (não no cargo), do qual
somente sairá mediante sentença (de processo administrativo com direito a ampla
defesa e contraditório) transitada em julgado.
O “servidor vitalício”, por sua vez, decorrido o período probatório ou
no ato da posse, diferentemente do “servidor estável”, adquire direito à
permanência não apenas no serviço público, mas no cargo em que é empossado. A
regra é que esses servidores só perdem seus cargos, após decisão judicial
transitada em julgado. Já no caso dos servidores estáveis, basta o processo
administrativo para tanto.
Hoje, no âmbito federal, são cargos de provimento vitalício os de
magistrado, membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas, e
os de oficiais militares. Nos demais níveis de governo essa garantia é
outorgada aos agentes que desempenhem atribuições semelhantes.
No entanto, quando se fala em vitaliciedade não se deve interpretá-la de
forma literal, ou seja, ela não significa que a pessoa poderá ficar no cargo
por “toda a vida”. Isso porque ela não impede a aposentadoria compulsória aos
70 anos de idade, conforme teor da Súmula nº 36 do STF, ora comentada.
Por “aposentadoria compulsória” entende-se a necessidade do trabalhador
se manter afastado do trabalho, seja por idade, doença física ou mental ou um
outro fator que o impossibilite de trabalhar ou reformular esse trabalho.
A denominada “aposentadoria compulsória” (também conhecida como “aposentadoria
expulsória”) para os funcionários públicos aos 70 anos de idade, está prevista
na Constituição Federal, em seu art. 40, II:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
(…)
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)”
No entanto, hoje, há duas correntes que discutem esse limite de idade
imposto pela Constituição Federal.
Uma delas entende que devido ao aumento da expectativa de vida do
brasileiro e da situação caótica atual da previdência social, esse limite
deveria ser dilatado. Essa corrente entende que, se a Constituição cidadã
privilegiou o valor mais importante para o ser humano que é a sua dignidade
(princípio da dignidade da pessoa humana), não pode ela mesma humilhá-lo com
uma expulsão do serviço público, taxando-o, ainda que indiretamente, de senil.
Uma coisa é o funcionário, por opção, se completado o seu tempo de serviço,
aposentar-se (o que é um direito seu). Outra, bem diferente, é ser excluído do
funcionalismo, ainda que com o seu salário/subsídio integral, só porque, ao
completar 70 anos de idade, perde totalmente, segundo a nossa própria
Constituição (art. 40, II), a sua capacidade laborativa, produtiva e até de
raciocínio.
Já a corrente contrária, entende que a renovação dos quadros, principalmente
quando se fala do Poder Judiciário brasileiro, é condição fundamental para a
incessante atualização da jurisprudência e sua adequação às demandas sociais
contemporâneas, bem como para a viabilização de novas práticas
político-administrativas. Segundo eles, a ampliação da idade para a
aposentadoria compulsória conduzirá ao esvaziamento das carreiras do serviço
público, a começar pelo comprometimento do ideal básico da progressão
funcional, com claros prejuízos para a maior seleção de servidores e agentes
políticos do Poder Judiciário. Quanto à questão previdenciária, argumentam que
haverá um agravamento da situação financeira, pois inevitavelmente será
desencadeado um número elevado de aposentadorias espontâneas antecipadas. Além
disso, haverá uma evasão na base da carreira pela falta de perspectiva de
ascensão.
No entanto, por enquanto, nada foi definido. Encontra-se, hoje, em
tramitação na Câmara dos Deputados, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que
visa dilatar a idade limite para a aposentadoria compulsória do servidor
público de 70 para 75 anos. Ocorre que, proposta de mesmo teor, dirigida
especificamente à magistratura, já foi rejeitada no ano de 2000 pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado no primeiro semestre de 2001. Naquela época entendeu a
maioria esmagadora dos magistrados brasileiros que essa decisão refletiu o
interesse público.
Dessa forma, continua em pleno vigor o conteúdo da Súmula nº 36 do STF.
Sobre o tema, vale destacar a ementa abaixo:
“EMBARGO INFRINGENTE – ADMINISTRATIVO – NOTÁRIO SERVENTIA PRIVADA – AÇÃO
DECLARATÓRIA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OS NOTÁRIOS ESTÃO SUJEITOS COMO OS
DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS, À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– ARTIGO 40, INCISO II – LEI Nº 8.935/94, NÃO PODE SER TAXATIVA, O QUE SERIA
INCOMPATÍVEL COM A CARTA POLÍTICA – SÚMULA 36 DO STF – JULGAMENTO ULTRA PETITA
– DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA, DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA – EMBARGOS CONHECIDOS
COM PROCEDÊNCIA EM PARTE – O notário exerce função de natureza pública em
sentido amplo do serviço por ele prestado. Está sujeito como os demais
servidores públicos, à aposentadoria compulsória, estabelecida no art. 40,
inciso II, da Constituição Federal. O art. 39, da Lei nº 8.935/94, não pode ser
entendida como taxativa o que, seria incompatível com o preceito da Carta
Política acima referido. A vitaliciedade não excluída norma geral, nos termos
da Súmula nº 36, do Supremo Tribunal Federal . A declaração de vacância da
serventia no acórdão atacado ultrapassa o limite do pedido na ação declaratória.
Embargos conhecidos para dar provimento em parte e excluir da decisão
hostilizada a declaração de vacância da serventia sub judice.” (TJES – EI
024920059243 – Rel. Des. Renato de Mattos – J. 19.03.1997)6 de abril de 2013
9:00 - Atualizado em 12 de abril de 2013 13:52 SÚMULA 36A Súmula nº 36 do
Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963,
dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está sujeito à aposentadoria
compulsória, em razão da idade.”Atualidades do Direito 76
A Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão
Plenária de 13/12/1963, dispõe em seu texto que: “servidor vitalício está
sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.”
Os “cargos vitalícios”, ou seja, aqueles ocupados por “servidores
vitalícios”, são aqueles que oferecem uma maior garantia de permanência aos
servidores que os ocupam. Foram criados com a finalidade de “proteger” os
servidores que, devido as suas atribuições e responsabilidades, necessitem de
garantias para exercer suas atividades com isenção e imparcialidade.
A principal diferença entre o “servidor vitalício” e o “servidor
estável” é que o primeiro possui mais garantias legais de não perder o cargo do
que o segundo. Isto porque o servidor estável, decorrido o prazo de 3 anos,
adquire direito à permanência no serviço público (não no cargo), do qual
somente sairá mediante sentença (de processo administrativo com direito a ampla
defesa e contraditório) transitada em julgado.
O “servidor vitalício”, por sua vez, decorrido o período probatório ou
no ato da posse, diferentemente do “servidor estável”, adquire direito à
permanência não apenas no serviço público, mas no cargo em que é empossado. A
regra é que esses servidores só perdem seus cargos, após decisão judicial
transitada em julgado. Já no caso dos servidores estáveis, basta o processo
administrativo para tanto.
Hoje, no âmbito federal, são cargos de provimento vitalício os de
magistrado, membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas, e
os de oficiais militares. Nos demais níveis de governo essa garantia é
outorgada aos agentes que desempenhem atribuições semelhantes.
No entanto, quando se fala em vitaliciedade não se deve interpretá-la de
forma literal, ou seja, ela não significa que a pessoa poderá ficar no cargo
por “toda a vida”. Isso porque ela não impede a aposentadoria compulsória aos
70 anos de idade, conforme teor da Súmula nº 36 do STF, ora comentada.
Por “aposentadoria compulsória” entende-se a necessidade do trabalhador
se manter afastado do trabalho, seja por idade, doença física ou mental ou um
outro fator que o impossibilite de trabalhar ou reformular esse trabalho.
A denominada “aposentadoria compulsória” (também conhecida como
“aposentadoria expulsória”) para os funcionários públicos aos 70 anos de idade,
está prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, II:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)”
No entanto, hoje, há duas correntes que discutem esse limite de idade
imposto pela Constituição Federal.
Uma delas entende que devido ao aumento da expectativa de vida do
brasileiro e da situação caótica atual da previdência social, esse limite
deveria ser dilatado. Essa corrente entende que, se a Constituição cidadã
privilegiou o valor mais importante para o ser humano que é a sua dignidade
(princípio da dignidade da pessoa humana), não pode ela mesma humilhá-lo com
uma expulsão do serviço público, taxando-o, ainda que indiretamente, de senil.
Uma coisa é o funcionário, por opção, se completado o seu tempo de serviço,
aposentar-se (o que é um direito seu). Outra, bem diferente, é ser excluído do
funcionalismo, ainda que com o seu salário/subsídio integral, só porque, ao
completar 70 anos de idade, perde totalmente, segundo a nossa própria
Constituição (art. 40, II), a sua capacidade laborativa, produtiva e até de
raciocínio.
Já a corrente contrária, entende que a renovação dos quadros, principalmente
quando se fala do Poder Judiciário brasileiro, é condição fundamental para a
incessante atualização da jurisprudência e sua adequação às demandas sociais
contemporâneas, bem como para a viabilização de novas práticas
político-administrativas. Segundo eles, a ampliação da idade para a
aposentadoria compulsória conduzirá ao esvaziamento das carreiras do serviço
público, a começar pelo comprometimento do ideal básico da progressão
funcional, com claros prejuízos para a maior seleção de servidores e agentes
políticos do Poder Judiciário. Quanto à questão previdenciária, argumentam que
haverá um agravamento da situação financeira, pois inevitavelmente será
desencadeado um número elevado de aposentadorias espontâneas antecipadas. Além
disso, haverá uma evasão na base da carreira pela falta de perspectiva de
ascensão.
No entanto, por enquanto, nada foi definido. Encontra-se, hoje, em
tramitação na Câmara dos Deputados, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que
visa dilatar a idade limite para a aposentadoria compulsória do servidor
público de 70 para 75 anos. Ocorre que, proposta de mesmo teor, dirigida
especificamente à magistratura, já foi rejeitada no ano de 2000 pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado no primeiro semestre de 2001. Naquela época entendeu a
maioria esmagadora dos magistrados brasileiros que essa decisão refletiu o
interesse público.
Dessa forma, continua em pleno vigor o conteúdo da Súmula nº 36 do STF.
Sobre o tema, vale destacar a ementa abaixo:
“EMBARGO INFRINGENTE – ADMINISTRATIVO – NOTÁRIO SERVENTIA PRIVADA – AÇÃO
DECLARATÓRIA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OS NOTÁRIOS ESTÃO SUJEITOS COMO OS
DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS, À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– ARTIGO 40, INCISO II – LEI Nº 8.935/94, NÃO PODE SER TAXATIVA, O QUE SERIA
INCOMPATÍVEL COM A CARTA POLÍTICA – SÚMULA 36 DO STF – JULGAMENTO ULTRA PETITA
– DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA, DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA – EMBARGOS CONHECIDOS
COM PROCEDÊNCIA EM PARTE – O notário exerce função de natureza pública em
sentido amplo do serviço por ele prestado. Está sujeito como os demais
servidores públicos, à aposentadoria compulsória, estabelecida no art. 40,
inciso II, da Constituição Federal. O art. 39, da Lei nº 8.935/94, não pode ser
entendida como taxativa o que, seria incompatível com o preceito da Carta
Política acima referido. A vitaliciedade não excluída norma geral, nos termos
da Súmula nº 36, do Supremo Tribunal Federal . A declaração de vacância da
serventia no acórdão atacado ultrapassa o limite do pedido na ação declaratória.
Embargos conhecidos para dar provimento em parte e excluir da decisão
hostilizada a declaração de vacância da serventia sub judice.” (TJES – EI
024920059243 – Rel. Des. Renato de Mattos – J. 19.03.1997)públicos, à
aposentadoria compulsória, estabelecida no art. 40, inciso II, da Constituição
Federal. O art. 39, da Lei nº 8.935/94, não pode ser entendida como taxativa o
que, seria incompatível com o preceito da Carta Política acima referido. A
vitaliciedade não excluída norma geral, nos termos da Súmula nº 36, do Supremo
Tribunal Federal . A declaração de vacância da serventia no acórdão atacado
ultrapassa o limite do pedido na ação declaratória. Embargos conhecidos para
dar provimento em parte e excluir da decisão hostilizada a declaração de vacância
da serventia sub judice.” (TJES – EI 024920059243 – Rel. Des. Renato de Mattos
– J. 19.03.1997)
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