Durante o arrastão realizado em todo o município entre os dias 10 e 13 deste mês, os agentes não conseguiram entrar para remover criadouros neste terreno do Laranjeiras, por exemplo
Apenas duas semanas depois, situação continua idêntica e depósito de lixo feito pela própria vizinhança foi novamente flagrado
Decreto Municipal é arma da
Prefeitura no combate à dengue e na manutenção da limpeza urbana
A Prefeitura de Castilho publicou
oficialmente nesta quarta-feira (25) um Decreto contendo ações mais rigorosas contra
os terrenos baldios e mal cuidados existentes na área urbana do município.
Os objetivos do Decreto n° 4.991/15 são tanto promover
a limpeza pública quanto combater a dengue de forma mais eficaz. Por isso, não
é coincidência que a publicação ocorra justamente na Semana Estadual de Combate
à Dengue.
O Decreto determina o cumprimento
imediato do Artigo 95 do rigoroso Código de Posturas castilhense (Lei
Complementar n°
27/10). Este artigo integra justamente a Seção que trata sobre a ‘Higiene dos
Terrenos e das Edificações’ existentes no município.
Os principais responsáveis pelo
cumprimento deste Decreto serão os Fiscais de Postura. Numa primeira etapa,
eles notificarão os proprietários para efetuar a limpeza de seus terrenos.
Terminado o prazo para limpeza (30 dias), se o serviço não tiver sido executado
pelo proprietário, a Prefeitura poderá utilizar seus próprios funcionários ou
mão de obra terceirizada para fazer a limpeza. O custo deste serviço será cobrado
do proprietário, que passa a estar sujeito a medidas punitivas adicionais ainda
mais sérias.
Todo este processo de fiscalização,
notificação, limpeza e multa também será acompanhado pelo Departamento de Saúde
e Vigilância, principalmente por que o foco principal deste Decreto é o combate
à dengue. As mesmas regras são válidas para os logradouros públicos, que serão
igualmente monitorados pelos Fiscais de Postura.
O QUE DIZ O CÓDIGO DE POSTURA
Art. 95. Ao ser
notificado pela Prefeitura a executar as obras ou serviços necessários, os
proprietários ou responsáveis que não atenderem à notificação ficarão sujeitos,
além da multa correspondente, ao pagamento dos custos dos serviços executados
pela Prefeitura, ou por terceiros por ela contratados.
Parágrafo
único. Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços,
não comparecendo o proprietário, o responsável ou seus representantes, o débito
será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial,
acumulada de multa, juros e correção monetária.
Art. 96.
Na infração a qualquer dispositivo dessa Seção será aplicada pena:
INFRAÇÃO:
GRAVE
PENALIDADE:
MULTA
Parágrafo
único. Além da aplicação da multa correspondente, poderá ser
procedida a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
Art. 212. As
infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em
cinco categorias:
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – infração de natureza GRAVE, punida com multa no valor de
31 (trinta e um) a 60 (sessenta) UFESPs;
V – (...).
QUANTO CUSTA IGNORAR A LEI
Neste ano de 2015, o valor da UFESP
(Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) foi fixado em R$ 21,25. Portanto, a
multa aplicada pode variar entre o mínimo de R$ 658,75 até o máximo de R$
1.275,00.
Assim, ignorar as advertências dos
fiscais ou deixar de pagar as multas aplicadas pode custar ainda mais caro do
que o imaginado. Em conformidade com o Art. 211 do Código de Postura, multas
não pagas no prazo de 30 dias serão corrigidas de acordo com o IPCA/IBGE e
acrescidas de multa de 02%, além de juro de 01% ao mês até que o pagamento seja
registrado pelos cofres da Prefeitura.
Mesmo que o infrator decida ignorar
os citados rigores da Lei, não pode deixar de considerar a possibilidade da
inadimplência terminar com a inscrição do contribuinte na Dívida Ativa do
Município. Quando isso acontece, o infrator fica impedido, dentre outras
coisas, de vender seu imóvel antes de quitar a dívida ou, pior ainda, assumir
um cargo no qual seja admitido mediante concurso público.
[Assessoria de Comunicação do
Executivo]
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